Uma decisão tomada nesta quarta-feira, dia 14 de novembro, afirma que o motorista que se envolve em um acidente de trânsito e foge do local está sim cometendo um crime. Dessa forma, caso condenado por outros crimes cometidos, sua pena pode ser acrescida do tempo previsto no Código Brasileiro de Trânsito.
A maioria dos ministros, em uma votação que teve o resultado final de 7 contra 4, decidiu que a punição para quem deixa o local do acidente não fere a garantia do cidadão de não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo.
De acordo com o Supremo, a fuga deve ser criminalizada sempre que houver intenção de fugir à responsabilidade penal – não ser processado por atropelamento ou morte, por exemplo – ou se a intenção for evitar a responsabilização civil – ter que arcar com os gastos de conserto ou outras indenizações.
A decisão afirma ainda que a punição não pode ser aplicada se comprovadas situações que podem ser enquadradas como excepcionais, como casos em que o motorista estiver ferido ou se houver risco de linchamento, por exemplo.
A maioria do Supremo considerou que é constitucional o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro. O artigo pune com detenção de seis meses a um ano o condutor do veículo que se afasta do local do acidente “para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”.
A decisão foi tomada a partir de um recurso do Ministério Público, que pedia a revisa da absolvição de um motorista que fugiu de um local de batida de carro. Confira como votou cada ministro:
- A favor de considerar crime a fuga do local do acidente: Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski
- Contra por entenderem que o crime deveria ser revogado: Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello, Dias Toffoli.
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